A polêmica sobre a venda direta do etanol e a reserva de mercado
Por Fabrício Leão Souto
Não são poucos os extensos paradoxos e as profundas contradições com que vive o Brasil, especialmente nessa quadra da história. Infelizmente não temos nem mesmo o benefício da inovação nos erros. Se muito – e talvez isso não seja, de fato, pouco –, temos a singularidade de tais problemas parecerem estar sendo percebidos de forma mais direta e com um aparente maior nível de informação.
Uma dessas contradições, arraigada e imemorial no país, é a marcante inversão de papéis entre o poder “público” e a iniciativa “privada”. As aspas, sim, remetem a conhecidos vícios nacionais: a privatização, em sentido negativo, do poder dito público e a publicização, também em má acepção, da iniciativa que se diz privada. É o velho patrimonialismo no poder “público” e a velha socialização desvirtuada de riscos da iniciativa “privada” por intermédio de organismos estatais. Claro que o lucro resultante dessa promiscuidade não é orfão.
Não se pense que isso seja uma perversão exclusivamente nacional nem que sejamos pioneiros nesse descaminho. Nossa peculiaridade fica, sim, por conta da acentuada exorbitância nessa inversão: “empresarialismo” estatal e “estatalização” das empresas privadas, pelas formas mais desviadas e mais corrompidas a que todos assistimos há anos e, espera-se, em processo de depuração ou mitigação.
Ilustra bem o ponto a recente polêmica acerca da venda direta de etanol dos produtores aos postos de combustíveis.
O art. 6º da Resolução nº 43/2009 da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) impõe que entre produtores e postos haja, obrigatoriamente, a figura das “distribuidoras”. Obviamente, nesse campo fértil, os pouquíssimos grupos privilegiados abundam em “expertise”. Apresentam mil pretextos de ordem logística, de metrologia, tributária e outros.
O fato é: a norma da ANP institui inacreditável reserva e restrição de mercado para uma privilegiada tríade de empresas. Essas, por sua vez, além de francas zeladoras da tal norma, são as primeiras – em plena iniciativa dita privada – a clamarem pela referida intervenção normativa estatal.
Os resíduos dessa combustão não conseguiriam ser mais “poluentes”: danos coletivos em massa aos consumidores, encarecimento do etanol, e um rastro de uma medida antieconômica e anticoncorrencial, cujos efeitos deletérios, ao fim, resvalam novamente sobre o cidadão.
A percepção sobre os malefícios desse arranjo foi aguçada na recente crise da chamada greve do caminhoneiros. Ficou visível a ida obscena do etanol de uma região do país para a outra, para depois voltar para aquela mesma região com o dobro do preço, pelo menos. Houve exemplos em São Paulo, em Minas Gerais e em outros Estados da Federação.
No ponto final dessa cadeia, estão os já hipossuficientes consumidores multiplamente lesionados, em tão maior medida quão mais pobres são: seja pela limitação ou falta no acesso a alternativa de mais um tipo de combustível (etanol), seja como refém de preços encarecidos desnecessariamente pela atravessamento compulsório da intermediação das distribuidoras.
No último dia 30 de maio, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou ação civil pública na Justiça Federal a fim de afastar justamente esse artigo da Resolução da ANP. Poderia ser por ação popular, enfim, pelo controle direto do cidadão.
A medida encontrou ressonância em estudos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e de projetos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, no qual o assunto veio a debate e votação no último dia 19, sendo amplamente aprovado.
No cerne da questão – meramente exemplificada na norma da ANP contestada na ação civil pública, mas extensível a outras normas e agências –, residem dois desafios e duas discussões fundamentais e necessárias ao país: primeiro, inibir a captura sorrateira do poder público pela cupidez de oligarquias econômicas que privatizam lucros e socializam riscos em detrimento dos consumidores; e, segundo, evitar o apresamento e a perversão corruptora das empresas privadas pelo vício tentador do beneficiamento escravizante de vantagens públicas que lhes retiram e lhe privam do ímpeto empreendedor por eficiência, melhoria, inovação, democratização no acesso a bens e lucratividade obtida pelos mecanismos intrínsecos do livre mercado, cujas resultantes são a tendência, comprovada pela história, de prosperidade e o progresso (Fabrício Leão Souto, defensor público do Estado de Alagoas, especialista em Direito do Estado; Estadão.com, 22/6/18)