Chicana jurídica envolveu “assembleia geral” às vésperas do julgamento
Tirso Meirelles foi afastado da presidência da Faesp/Senar. Antes articulou desastrada “assembleia geral” e ameaçou dirigentes oposicionistas de expulsão da entidade. Foto Blog Sindicato dos Trabalhadores na Saúde do Estado de São Paulo
Uma “assembleia geral” convocada às vésperas do julgamento da ação interposta pela “Chapa de Oposição” nas eleições da Faesp/Senar acabou se constituindo em autêntico processo de reversão de expectativa uma vez que não produziu nenhum efeito legal na decisão dos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Abaixo está transcrito na íntegra o “Recurso Ordinário Trabalhista” interposto horas antes do início do Julgamento do TRT-2 pelos advogados da Faesp/Senar e a manifestação da “Chapa de Oposição” capitaneada por Paulo Junqueira, advogado, empresário do agronegócio e presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto, Associação Rural de Ribeirão Preto e da Associação Rural do Vale do Rio Pardo:
RECURSO DA FAESP:
“Recurso Ordinário Trabalhista 1001561-88.2023.5.02.0023
Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/12/2023
Valor da causa: R$ 55.000,00
Partes: RECORRENTE: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: HELCIO HONDA ADVOGADO: JOAO CARLOS FARIA DA COSTA ADVOGADO: RICARDO HASSON SAYEG ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES
RECORRIDO: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO ADVOGADO: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA ADVOGADO: PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA RELATORA FEDERAL DO TRABALHO DA COLENDA 10ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Processo nº 1001561-88.2023.5.02.0023 FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAESP, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe, em trâmite perante este e. Tribunal e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar RELEVANTE FATO NOVO, requerendo, nos termos do art. 933 do CPC, que seja levado em consideração por ocasião do julgamento recursal, pelo que passa a expor e requerer o quanto segue:
Conforme o ID bc067f6, a Peticionária apresentou edital de convocação de Assembleia Ordinária e Extraordinária, informando que na data de hoje, dia 13.05.2024, iria realizar Assembleia para prestação das contas da administração, assim como para ratificar o processo eleitoral da Presidência e Diretoria na sua integralidade, do seu resultado a favor do Presidente Tirso Meirelles, de sua Diretoria, bem como sua posse.
Ainda, a Assembleia foi chamada para ratificar ou não as declarações formais e solenes de desagravo prestadas por 200 Sindicatos, no âmbito de 208 Sindicatos habilitados a votar, em favor do Presidente da Entidade Tirso Meirelles e sua Diretoria, tendo em vista as manifestações negativas contra eles lançadas.
Finalmente a Assembleia foi chamada para outorgar ou não voto de confiança e reconhecimento em favor do Presidente Tirso Meirelles e sua Diretoria na condução da Entidade. Esteve presente na Assembleia e participou livremente o grupo de oposição liderado pelo Dr. Paulo Junqueira, Presidente do Sindicato de Ribeirão Preto e ora Recorrido, cuja regularidade do ato se prova pela unanimidade, com a votação também por parte deste mesmo grupo de oposição, quanto a aprovação da Ata Assemblear, sem qualquer ressalva de alegação de irregularidade procedimental.
A Assembleia se instalou com 155 Sindicatos entre os 208 Sindicatos habilitados a votar, correspondente a praticamente 75% do universo destes 208 Sindicatos. Dos 155 Sindicatos presentes, habilitados a votar:
- i)145, ou seja, mais de 90% dos presentes, aprovaram as contas da administração;
- ii)137, ou seja, praticamente 90% dos presentes, aprovaram a ratificação do processo eleitoral como um todo, o seu resultado em favor do Presidente Tirso Meirelles e sua Diretoria, assim como sua posse na Presidência e Administração da Entidade;
iii) 137, ou seja, praticamente 90% dos presentes, aprovaram o desagravo formal e solene contra as manifestações negativas lançadas em face do Presidente Tirso Meirelles e sua Diretoria, assim como da Entidade; e,
- iv)144, ou seja, mais de 90% dos presentes, aprovaram o voto de confiança e reconhecimento em favor do Presidente Tirso Meirelles e sua Diretoria na condução e administração da Entidade.
Todos os votos foram colhidos em escrutínio secreto, assegurando a liberdade e independência dos votantes. Com efeito, na forma do art. 8º, I, da CF, que veda ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical, a FAESP possui autonomia sindical no que compreende sua autorregulação, de maneira que, ficou assentado em Assembleia Geral a ratificação integral do processo eleitoral, via de consequência, perdendo a presente ação o seu objeto, tendo em vista a impossibilidade de intervenção no mérito administrativo sindical.
No mais, a ratificação confirma, por voto secreto, o desejo da maioria absoluta do Setor quanto a eleição do Presidente Tirso Meirelles e sua Diretoria, via de consequência, esvaziando qualquer alegação de prejuízo absolutamente necessária para a sustentação de uma pretensão de nulidade procedimento, nos termos do parágrafo único do art. 283 c.c. art. 15, ambos do CPC, que autoriza a aplicação no processo administrativo.
DO PEDIDO
À vista do exposto, nos termos autorizadores do art. 933 do CPC, como RELEVANTE FATO NOVO, requerer a Vossa Excelência a juntada da aludida Ata da Assembleia e respectiva lista de presença, que devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento do presente recurso, no sentido de extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, por perda de seu objeto, nos termos ora formulado.
Alternativamente, requer o provimento do recurso ordinário interposto, tendo em vista a prova cabal de ausência de prejuízo que ora se apresenta como RELEVANTÍSSIMO FATO NOVO. Por fim, reitera-se as razões recursais, aguardando-se o seu conhecimento e provimento.
Termos em que, Pede deferimento São Paulo/SP, 13 de maio de 2024. P.p. PAULO SÉRGIO FEUZ OAB/SP 133.505 P.p. RICARDO HASSON SAYEG OAB/SP 108.332 P.p. JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA OAB/SP 319.628
CONTESTAÇÃO DA CHAPA DE OPOSIÇÃO AO RECURSO IMPETRADO PELA FAESP
“Recurso Ordinário Trabalhista 1001561-88.2023.5.02.0023
Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 12/12/2023
Valor da causa: R$ 55.000,00
Partes: RECORRENTE: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: HELCIO HONDA ADVOGADO: JOAO CARLOS FARIA DA COSTA ADVOGADO: RICARDO HASSON SAYEG ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES RECORRIDO: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO ADVOGADO: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA ADVOGADO: PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO
Excelentíssima Sra. Dra. Desembargadora ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
Eminente Relatora do Recurso Ordinário nº 1001561-88.2023.8.02.0023 em trâmite perante a Egrégia 10ª Turma do TRT-2ª Região – SP
PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, já devidamente qualificado nos autos da ação declaratória de elegibilidade de candidatos com pedido de tutela antecipada que move em face de FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora em grau de recurso, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, manifestar-se e, ao final requerer, o que abaixo segue.
1- Em nova petição juntada aos autos na presenta data, id e4b40e6, o Recorrente, tenta fazer crer, que o fato de terem votado e aprovado pauta de assembleia convocada às pressas com objetivo de ratificar eleição que ora se pretender seja confirmada como nula, justifica e sobrepõe aos gravíssimos e insanáveis vícios de forma que levaram o pleito eleitoral a ser declarado nulo em sentença que se pretende reformar;
- Os equívocos aqui são muitos, mas que ainda assim merecem destaque:
- a) De início, destaca-se o fato de que, estando a matéria sobre a validade da eleição institucional sub judice, não possui relevância o que pensa ou deixa de pensar aqueles que integram a instituição, a competência para tal decisão é do Poder Judiciário, soberano sobre o tema judicializado;
- b) Os números apresentados na referida petição não condizem com a realidade do que, de fato, ocorreu na assembleia, menos ainda servem como indicativo do que se pretende fazer crer.
- c) A FAESP possui hoje 233 sindicatos inscritos, dos quais 208 são votantes, destes, apenas 155 estiveram presentes, portanto, 78 presidentes de sindicatos, deixaram de comparecer, e ofertar seu apoio a atual direção. Não se diga que somente 208 estariam aptos a votar, porque, em verdade, se a convocação tinha objetivo demonstrar a força da atual gestão, esta força poderia ser demonstrada com a simples presença, anda que sem direito a registrar voto.
- d) Registra-se ainda que, dos 155 presentes, 50 integram a atual gestão, e, por dever de oficio, votam a favor, em verdade, causaria certa espécie se votassem contra a gestão;
- e) Soma-se a estes, aqueles 10% que declaram voto expressamente contrário a falta de transparência da gestão, que insiste em não exibir os documentos determinados para se verifique a destinação de cada gasto realizado;
- f) Em conclusão simples, de 233 sindicatos integrantes do sistema FAESP, não estão de acordo com os rumos adotados pela atual gestão:
- i)88 recusaram direta ou indiretamente as contas apresentadas;
- ii)96 não aceitam ratificar as eleições como postas;
iii) Outros 96 se recusaram a apresentar desagravo a atual gestão; Portanto, Excelência, a realidade dos números não é assim tão palatável a atual gestão como quer fazer crer a petição que ora se contrapõe;
- No fundo, o próprio Recorrente, tem pleno conhecimento de que o objeto da presente demanda não é este. Não constitui mérito a ser julgado na data de amanhã, 14/05, se a gestão eleita no final de 2023 tem apoio ou não tem, o que está no centro da demanda, é a existência de nulidade formal do pleito eleitoral, que resultou no impedimento de chapa concorrente participar regularmente das eleições, é isso.
- Ocorre, que o Recorrente, de pleno conhecimento de tal vício e, sabendo do acerto da sentença que ataca, busca pela assembleia realizada na presente data, lançar cortina de fumaça sobre o tema de fundo e central, como se os Nobres Julgadores que compõe esta Egrégia Corte, não tivessem a capacidade de discernir uma questão de outra.
- A alegada liberdade sindical, que de fato, encontra amparo em texto constitucional, não pode ser encampada para encobrir fraudes eleitorais, não pode ser salvo conduto para se conduzir pleitos eleitorais com mãos ditatoriais, atropelando regras institucionais, impondo procedimentos em pleno desacordo com regras constantes do próprio Estatuto da Instituição.
6- Por estas razões, reitera-se que não faz parte do mérito do recurso analisar apoio ou aprovação de contas da gestão, menos ainda se é devido ou não ato de desagravo, se a diretoria tem maioria de votos ou não. O mérito a ser enfrentado no julgamento do dia 14/05, como claramente e didaticamente constante da sentença do juízo de origem, se restringe a verificar se houve ou não violação das regras de validade do pleito eleitoral e apenas isso.
Pelo exposto, imperiosa a total manutenção integral da sentença recorrida. Pede deferimento. São Paulo, 13 de maio de 2024.
P.P. P.P. Adriano Cesar Braz Caldeira e Marilia Elena de Souza Caldeira OAB/SP 161.712 e OAB/SP n.º 287.597”