16/09/2024

Faesp/Senar: “Presidente” se mantém no cargo em eleição anulada pelo TRT2

Faesp/Senar: “Presidente” se mantém no cargo em eleição anulada pelo TRT2

Tirso Meirelles. Foto Reprodução-Blog Nação Agro

 

Em decisão unânime dos desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferida no último dia 4 de setembro, foi mantida a anulação da eleição realizada no último mês de dezembro de Tirso de Salles Meirelles para a presidência da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar.

 

O imbróglio jurídico envolvendo a eleição na Faesp/Senar começou com a tentativa do comendador Fábio de Salles Meirelles de emplacar seu filho, Tirso, como seu sucessor na presidência da entidade, cargo que ele ocupou de 1975 a 2024, ou seja, quase meio século. Neste período, os principais veículos de comunicação do Estado de São Paulo e do País, publicaram sucessivas reportagens contendo denúncias de nepotismo e mau uso dos recursos desta que é a maior federação de produtores rurais do Brasil.

 

O processo eleitoral da Faesp/Senar não passou de uma farsa e tentativa de impedir que a chapa “Nova Faesp” de oposição, liderada por Paulo Junqueira, concorresse ao pleito. Presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural do Vale do Rio Pardo, Paulo Junqueira é advogado, empresário do agronegócio e vem se destacando como uma das maiores lideranças dos produtores rurais paulistas e brasileiros.

Um dos episódios mais ridículos, emblemáticos e que colocaram em dúvida até a saúde mental de Tirso Meirelles, ocorreu em abril deste ano, quando depois de expedir centenas de convites às autoridades do País para sua “posse” na presidência da Faesp/Senar no glamoroso Theatro Municipal de São Paulo, teve que recuar e cancelar o evento que seria realizado no dia 14 de abril.

 

Justiça suspende posse do presidente da entidade patronal da agricultura de SP

 

Em sua edição do dia 13/4/24, em texto de autoria do jornalista Guilherme Seto, a Folha de S.Paulo publicou matéria da qual destacamos este trecho:  “O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a suspensão da posse formal de Tirso Meirelles como presidente da Faesp (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo), marcada para domingo (14), com cerimônia no Theatro Municipal de São Paulo. A desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo concedeu liminar pedida pelo produtor rural Paulo Junqueira, presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto

CNA

Outra demonstração de revanchismo e de desequilíbrio de Tirso Meirelles diz respeito à política de recursos federais do Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, entidade vinculada a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária e que tem como presidente do Conselho Deliberativo João Martins. Presidentes de sindicatos de oposição têm denunciado a redução dos repasses do Senar na ordem de 60% a 80%. Procurada para se manifestar sobre estas denúncias, a CNA até o momento preferiu não comentá-las.

 

Íntegra da decisão da 10ª Turma do TRT2

Poder Judiciário

 

Justiça do Trabalho

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Recurso Ordinário Trabalhista 1001561-88.2023.5.02.0023

 

Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO

 

Processo Judicial Eletrônico

 

Data da Autuação: 12/12/2023

 

Valor da causa: R$ 55.000,00

 

Partes: RECORRENTE: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: HELCIO HONDA ADVOGADO: JOAO CARLOS FARIA DA COSTA ADVOGADO: RICARDO HASSON SAYEG ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES

 

RECORRIDO: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO ADVOGADO: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA ADVOGADO: PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO ADVOGADO: SUELI MENDES DOS SANTOS

 

TERCEIRO INTERESSADO: TIRSO DE SALLES MEIRELLES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE ADVOGADO: HENRIQUE NELSON CALANDRA

 

PROCESSO TRT/SP Nº 1001561-88.2023.5.02.0023 - PJE

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO

 

1º EMBARGANTE: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (autor)

 

2ª EMBARGANTE: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ré)

 

EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 6e3b8e4

 

Embargos declaratórios opostos por ambas as partes.

 

O autor, PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, por meio da minuta de ID 419d162 (Pdf 1020 a 1026), alega: i) que a parte dispositiva do Acórdão embargado padece de contradição no tocante ao efeito suspensivo; ii) que o Acórdão embargado é omisso acerca da nomeação de administrador provisório para a Federação.

 

A ré, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP, por meio da minuta de ID b03d7ef (Pdf 1027 a 1044), sustenta que o Acórdão embargado: iii) padece de omissão no tocante à impossibilidade de o Poder Público interferir ou intervir na Organização Sindical (artigo 8º, I e III, da CRFB); iv) omitiu-se quanto à regular apreciação e valoração do conjunto probatório (incompletude dos documentos apresentados pelo autor embargado, no pleito eleitoral, e no prazo suplementar), e ao devido processo legal; v) ressente-se de contradição quanto ao efeito suspensivo concedido ao recurso ordinário; vi) é omisso quanto aosmhonorários sucumbenciais em favor da embargante; vii) omitiu-se quanto à ausência de razoabilidade e de proporcionalidade no afastamento do § 1º do artigo 27 do Estatuto da FAESP; viii) é omisso sobre os fatos novos determinantes.

 

É o Relatório.

 

V O T O

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios de ambas as partes.

 

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO)

 

Alega o autor i) a que a parte dispositiva do Acórdão embargado padece de contradição no tocante ao efeito suspensivo; ii) que o Acórdão embargado é omisso acerca da nomeação de administrador provisório para a Federação.

 

Examino.

 

  1. i) Ao registrar, na sua parte dispositiva, que o Colegiado houve por bem "[ ...] reafirmar o efeito suspensivo já concedido ao presente recurso ordinário", o Acórdão embargado se limitou a referendar o quanto decidido no julgamento do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 1032574-77.2023.5.02.0000. Logo, fica afastada a cogitação lançada na minuta dos embargos declaratórios do autor, no sentido de que o mencionado registro da parte dispositiva do Acórdão embargado poderia "[...] gerar confusão de interpretação como se a decisão assentada pela 10ª Turma tivesse mantido, para o futuro, o efeito suspensivo" (ID 419d162 - Pdf 1022).

 

  1. ii) Não há que se falar em afastamento imediato dos atuais administradores da FAESP e em "[...] nomeação de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil" (ID 419d162 - Pdf 1028). Apesar de o Acórdão embargado haver confirmado a r. sentença recorrida, no tocante à nulidade do pleito eleitoral realizado pela FAESP, o certo é que o julgado foi por demais claro ao determinar que "[...] a reclamada promova: a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo, por oito horas diárias; c) a realização de nova eleição" (ID 6e3b8e4 - Pdf 904 - destaques acrescidos)

 

III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP)

 

Alega a ré FAESP que o Acórdão embargado: iii) padece de omissão no tocante à impossibilidade de o Poder Público interferir ou intervir na Organização Sindical (artigo 8º, I e III, da CRFB); iv) omitiu-se quanto à regular apreciação e valoração do conjunto probatório (incompletude dos documentos apresentados pelo autor embargado, no pleito eleitoral, e no prazo suplementar), e ao devido processo legal; v) ressente-se de contradição quanto ao efeito suspensivo concedido ao recurso ordinário; vi) é omisso quanto aos honorários sucumbenciais em favor da embargante; vii) omitiu-se quanto à ausência de razoabilidade e de proporcionalidade no afastamento do § 1º do artigo 27 do Estatuto da FAESP, e, viii) é omisso sobre os fatos novos determinantes.

Examino:

 

iii), iv), v) e vi) Os temas da impossibilidade de o Poder Público interferir ou intervir na Organização Sindical (artigo 8º, I e III, da CRFB); do efeito suspensivo concedido ao recurso ordinário; dos honorários sucumbenciais, bem como da aplicabilidade do artigo 27 do Estatuto da FAESP foram examinados, de forma regular, quanto aos seus aspectos factuais e jurídicos relevantes, nos itens "II", "III.1", "III.3" e "III.4" (ID 6e3b8e4 - Pdf 874 a 903) do Acórdão embargado, revelando-se, os embargos declaratórios da ré, flagrantemente protelatórios, a esse respeito.

 

(viii) Declarações de desagravo apresentados por Sindicatos Rurais, ainda que com ratificação em Assembleia Geral, nas circunstâncias específicas do caso vertente, não constituem "fatos novos determinantes", quanto menos com potencial para afastar o r. decreto judicial de nulidade das eleições realizadas pela ré FAESP.

Rejeito os embargos de declaração da ré.

 

Do exposto,

 

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do autor (PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO) e dos embargos de declaração da ré (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP), e, no mérito, nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

 

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

 

Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.

 

Votação: Unânime.

 

São Paulo, 4 de Setembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora