Justiça suspende “posse” de Tirso Meirelles na presidência da Faesp/Senar
Tirso Meirelles-Foto blog Notícias do Planalto
Tirso Meirelles, filho do comendador Fábio Meirelles, que há meio século comanda a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar, se autoproclamou sucessor do pai em eleição “sub-judice” e pretendia tomar posse em cerimônia oficial no Theatro Municipal de São Paulo neste domingo (14). Foto blog Notícias do Planalto.
A autoproclamada posse de Tirso Meirelles na presidência da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo/Senar, anunciada para este próximo domingo (14) no Theatro Municipal de São Paulo, foi suspensa pela desembargadora do Trabalho Ana Maria Moraes Barbosa Macedo (Vide a íntegra da decisão abaixo).
Ela reconheceu que o processo eleitoral da eleição de Tirso Meirelles encontra-se “sub judice” e acolheu a tutela antecipada formulada pelo presidente do Sindicato Rural de Ribeirão, advogado e empresário do agronegócio, Paulo Junqueira, até o julgamento do recurso ordinário apresentado.
“Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Recurso Ordinário Trabalhista 1001561-88.2023.5.02.0023
Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/12/2023
Valor da causa: R$ 55.000,00
Partes: RECORRENTE: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: HELCIO HONDA ADVOGADO: JOAO CARLOS FARIA DA COSTA ADVOGADO: RICARDO HASSON SAYEG ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES
RECORRIDO: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO ADVOGADO: PEDRO CAETANO DIAS LOURENCO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE ADVOGADO: SUELI MENDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA - CADEIRA 5 ROT 1001561-88.2023.5.02.0023
RECORRENTE: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 10ª TURMA - CADEIRA 5 Processo 1001561-88.2023.5.02.0023 REQUERENTE: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO REQUERIDO: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Trata-se de requerimento, com pedido liminar, de PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, por meio da qual insiste na modulação dos efeitos da concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nesta reclamação trabalhista nº 1001561-88.2023.5.02.0023, da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Em decisão proferida anteriormente por este Juízo, acolheu-se o requerimento formulado pela Federação Reclamada nos autos da PetCiv 1032574-77.2023.5.02.0000, para conceder “O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso ordinário por ela interposto no Processo nº 1001561-88.2023.5.02.0023, resultando afastada, por decorrência, a tutela de urgência concedida na origem.”
À análise. Preceitua a parte final do item "I" da Súmula nº 414 do C. TST: Assinado eletronicamente por: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - Juntado em: 11/04/2024 16:14:43 - 6538196 Fls.: 2
"I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015". (destaques acrescidos)
Como se infere da recente redação alterada do item I da sua Súmula nº 414 é admissível, em tese, a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao Relator, como no caso. No mesmo sentido, é o teor ao Ato GP/CR 02/2018 deste E TRT, em plena vigência. O requerente alega, em síntese:
“A manutenção do efeito suspensivo no caso ora tratado, não elimina tal risco, senão apenas inverte a hipótese de sua ocorrência. Como já anotado nas linhas acima, tomando posse o presidente eleito em eleição sub judice e com razoável probabilidade de se negar provimento ao recurso, confirmando-se a presença de vícios no processo eleitoral e a determinação de total repetição do processo, não se perde apenas o ato formal da cerimônia, mas sobretudo, perde-se credibilidade da Instituição, perde-se o astronômico valor que supera a casa dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) (!!!) apenas para realização da festa de posse que, repita-se, será realizado com gasto de dinheiro público, no THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO.”. (v. fls. 463).
Pretende, sob tal perspectiva a “(i) a modulação do efeito suspensivo concedido ao presente recurso, de modo LIMINAR, restringindose seus efeitos apenas a realização da eleição, IMPEDINDO A Assinado eletronicamente por: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - Juntado em: 11/04/2024 16:14:43 - 6538196 Fls.: 3 REALIZAÇÃO DA POSSE DO PRESIDENTE ELEITO Sr. TIRSO MEIRELLES em procedimento que se encontra sub judice, sob pena de injustificado gasto de verba pública em valor que supera a casa dos cem mil reais; (ii) após a imposição de limitação do efeito suspensivo permitindo apelas a eleição e não os atos que dela decorra, impedindo assim a posse já referida, seja o mérito do presente recurso levado imediatamente à pauta de julgamento das sessões subsequentes realizadas por este Egrégio Tribunal, onde deverá se negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a nulidade do processo eleitoral, em preservação das regras regimentais da Instituição, bem como a preservação das garantias Institucionais do Estado Democrático de Direito, com respeito as legítimas e claras regras constantes do Regimento da Instituição.” (v. fls. 463).
Diante da interposição de recurso ordinário às fls. 377 pela reclamada A FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FAESP, discutindo a matéria alusiva à (in)validação do processo eleitoral para sua gestão 2024/2028, a sentença de origem reveste-se de provisoriedade.
O CPC, ao tratar dos casos excepcionais nos quais a apelação deve ser recebida apenas em seu efeito devolutivo, permite que a parte pleiteie, diretamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Art. 1.012, parágrafo quarto).
Para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou a relevante fundamentação aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 4º
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assinado eletronicamente por: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - Juntado em: 11/04/2024 16:14:43 - 6538196 Fls.: 4 O dispositivo traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência em âmbito recursal. A doutrina entende que há “probabilidade de provimento do recurso” quando está amparado em precedente vinculante ou súmula de observância obrigatória.
Já a “relevante fundamentação” é menos contundente que a “probabilidade de provimento” do recurso e se aproxima da plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve estar aliada ao risco de dano. Assim, entendo que o objeto da condenação é de grande conflituosidade e, desse modo o recurso deve ser recebido em duplo efeito: devolutivo e suspensivo.
Presente, pois, a verossimilhança das alegações da requerente, aliada à probabilidade de dano grave ou de difícil reparação, é lícito o requerimento preventivo para efeito suspensivo do recurso ordinário.
No caso, encontrando-se a matéria “sub judice”, igualmente temerária a posse formal pela diretoria eleita no último pleito, pelo que, revendo parcialmente o posicionamento anteriormente exarado nos autos da PetCiv 1032574- 77.2023.5.02.0000, acolho a tutela antecipada ora formulada, suspendendo os efeitos da posse formal anunciada para o dia 14/04/2024, até o julgamento do recurso ordinário apresentado.
Eventuais cerimônias de caráter social e privada que a FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO tenha havido por bem realizar não pertencem à competência desta Justiça Especializada regular. Intime-se as partes com urgência, por Oficial de Justiça. Cumpridas tais providências, retornem conclusos, com urgência.
São Paulo, 11 de abril de 2024 ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora Assinado eletronicamente por: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - Juntado em: 11/04/2024 16:14:43 - 6538196 Fls.: 5 SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2024” (Da Redação, 12/4/24)