19/12/2023

Oposição protocola pedido de impugnação das eleições e do candidato oficial

Tirso Meirelles   Foto Faesp Senar Divulgação

Tirso Meirelles tenta suceder o pai, comendador Fábio, que há meio século comanda a Faesp – Federação da Agricultura do Estado de São Paulo e que é alvo de uma série de denúncias divulgadas pela mídia. Pai e filho instauraram na entidade um processo eleitoral marcado por vícios e fraudes.

Advogados procuradores dos membros da chapa de oposição das eleições da Faesp/Senar – Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, protocolaram no início da tarde (14h29) de ontem (18) na secretaria da entidade pedido de impugnação das eleições ocorridas no último dia 4 de dezembro bem como a impugnação da candidatura de Tirso Meirelles, filho do comendador Fábio de Salles Meirelles, que há meio século comanda a Faesp.

 

O pedido de impugnação (íntegra abaixo transcrita) está fundamentado no Estatuto Social da Faesp e é assinado pelo Dr. Paulo Junqueira, advogado, empresário do agronegócio e presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto. O documento foi encaminhado à Maria Lucia Ferreira e foi recebido por Angela Cristina Cordeiro, assistente administrativa da Secretaria da Faesp.

 

Durante todo o processo eleitoral na Faesp/Senar, que pode por fim ao mais longevo comando de uma instituição sindical patronal do País, a chapa de oposição vem denunciando fraudes praticadas pelo candidato oficial Tirso Meirelles bem como falta de isonomia por parte da Comissão Eleitoral instituída pela presidência da entidade, que já provocou inúmeras denúncias veiculadas pela mídia nacional e que foram ajuizadas na ação que tramita na Justiça do Trabalho

 

A negativa de entrega de documentos oficiais solicitados pela chapa da oposição, o descumprimento de prazos para o recebimento de documentos da chapa de oposição, a utilização do site oficial da Faesp/Senar para divulgar ações e a campanha de Tirso Meirelles, a hospedagem dos dirigentes sindicais que vieram do interior para as “eleições” do dia 4/12 e que ficaram hospedados por conta da Faesp no Hotel Gran Corona de 4 estrelas no centro de São Paulo, são apenas alguns dos fatos e indícios das fraudes praticadas pelos dirigentes da entidade.

 

Em quase meio século de comando da instituição, o comendador Fábio Meirelles somou dezenas de denúncias veiculadas pela mídia nacional (Revista Veja, Folha de S.Paulo, Estado de S.Paulo, portal g1 (Grupo Globo), Gazeta do Povo, Revista Oeste e BrasilAgro, dentre outros, que vão desde a aplicação de recursos da Faesp/Senar para promover festas luxuosas para familiares e apaniguados, um escandaloso processo de nepotismo que favoreceu dezenas de parentes e até mesmo desvio de testes da Covid-19 que foram adquiridas pela entidade, mas que não chegaram a sindicatos como o de Ribeirão Preto, a Capital Brasileira do Agronegócio.

 

Conhecido dirigente sindical, apoiador e integrante da chapa “Nova Faesp”, revela que “as denúncias que a mídia vem apresentando sobre os abusos, desvios e irregularidades cometidos ao largo das décadas de comando do “Clã Meirelles” na entidade, bem como este escândalo vergonhoso que consiste o processo eleitoral para manter o filho (Tirso) no lugar do pai (Fábio) presidente, fazem com que a cada dia cresça o número de dirigentes sindicais dispostos trocarem de lado, ou seja, se somarem ao grupo que já reúne dezenas de sindicatos rurais de todo o interior paulista na oposição”

 

O mesmo líder rural acrescenta “nenhum dirigente sindical quer carregar em seu currículo o seu “de acordo” ao que vem sendo denunciado e sabemos que há muitos outros escândalos em fase de apuração pela imprensa. Vale lembrar e ressaltar que o produtor rural é homem ou mulher de fibra, exemplares chefes de famílias, cumpridores de seus compromissos pessoais, familiares e institucionais e são patriotas. São valores que, infelizmente, não vemos no “Clã Meirelles”. Afinal, quem gostaria de ser representado por este tipo de gente cujos valores e objetivos nada tem a ver com os nossos?” questiona.

 

 

 

Íntegra do pedido de “Impugnação” protocolado ontem na Secretaria da Faesp/Senar:

 

 

“AO SENHOR FÁBIO DE SALLES MEIRELLES - PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO- FAESP

 

PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/SP 109.236, produtor rural, portador da Carteira de Identidade RG nº 13.894.914- SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 131.140.658/13, residente e domiciliado na Fazenda São José, localizada na Rodovia Abraão Assed, KM - 49,5 - zona rural - Ribeirão Preto- SP, Presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto, vem à ilustre presença de Vossa Senhoria com fulcro e assento no artigo 63-, SEÇÃO XI, DOS RECURSOS dos Estatutos da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo- FAESP, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO ao processo eleitoral E em especial ao pleito realizado aos 04/12 p.p. pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: I

 

I - DA TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE DO PRESENTE RECURSO.

 

O direito do Impugnante vem primordialmente amparado no Estatuto Social da Federação, em especial em seu art. 63, Secção XI, Dos Recursos, que assim dispõe:

 

“Art. 63. O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da eleição, pelos Sindicatos Filiados, e que será examinado pelo Presidente da FAESP.” Ou seja, protocolada na presente data pelo representante do Sindicato associado, a presente impugnação merece ser recebida, apreciada e acolhida, diante das graves ocorrências que maculam o processo eleitoral da Faesp para o mandato 2024/2028, senão vejamos:

 

II - BREVE RELATO ACERCA DOS FATOS.

 

O impugnante, é Presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto encabeçando candidato a “Chapa Nova Faesp”. O registro de sua chapa foi negado, pela atual comissão eleitoral, sob alegação de falta de cumprimento na juntada de documentos e não comprovação do pagamento da contribuição sindical rural.

 

Inconformado, o impugnante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, contra a FAESP, ajuizada no dia 18 de outubro de 2023, apontando as irregularidades abaixo descritas, tendo por escopo viabilizar a inscrição e participação de sua chapa no pleito eleitoral.

 

Saneado o processo, a r. juíza sentenciante, entendeu por bem e acertadamente, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de(i) instituição de comissão eleitoral e(ii) fornecer a listagem dos delegados representantes aptos a votarem, acatando, porém e ao mesmo tempo, como procedentes os demais pedidos, determinando à Ré, sob regime de tutela, dentre outras providências e independentemente do trânsito em julgado, (i) a publicação, no prazo de 10 dias, de novo edital de convocação das eleições, a ser realizada até o dia 03/01/2024; além (ii) de demais determinações à atual comissão eleitoral, relativas (a) ao prazo e (b) recebimento dos documentos para registro das chapas concorrentes.

 

Diante da decisão e uma vez que os recursos na esfera trabalhista não são dotados de efeito suspensivo, a FAESP, com intuito de obter suspensão dos efeitos tutela concedida, interpôs Reclamação Cautelar, logrando êxito na concessão.

 

Ocorre que, e s.m.j, a suspensão obtida, esbarra data vênia, com as próprias e anteriores determinações judiciais na medida em que ao dar-se cumprimento à r. sentença, mediante a publicação do novo edital de convocação, anulava-se, automaticamente, a eleição do dia 04/12 esvaziando o conteúdo do RO.

 

III - DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E SEU CUMPRIMENTO.

Após sucessivos indeferimentos pela comissão eleitoral da entidade, do registro de sua chapa, o impugnante, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS, contra a FAESP distribuída na 23ª Vara o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que ao final julgou extinto o processo, procedentes os pedidos do autor da ação, determinando à ré, dentre outras obrigações, independentemente do trânsito em julgado, a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias, devendo o período para registro de chapas 5 (cinco) dias, seja disponibilizada, por oito horas diárias, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo, com a realização de nova eleição até o dia 03/01/2024.

 

A FAESP, atendendo a r. determinação judicial, cancelou a eleição marcada para o dia 04 de dezembro de 2023, convocando sob novo edital, novas eleições então designadas para o dia 18 de dezembro de 2023 (conforme edital e circular anexos).

 

“Comunicamos ao prezado dirigente sindical que foi declarado a nulidade do processo eleitoral da FAESP que se realizaria no dia 4 de dezembro do corrente ano, nos autos do processo nº 100156188.2023.502.0023, sendo determinado na decisão a publicação de novo edital de convocação das eleições.

 

(…)

 

Entrementes, em cumprimento à decisão judicial vergastada convocamos novas eleições para o dia 18 de dezembro de 2023, das 08h30 às 14h30, conforme veiculado no Diário Oficial Caderno Empresarial, nesta data, o AVISO DE ELEIÇÕES SINDICAIS.”

 

O objeto da presente impugnação é a anulação das eleições realizadas no dia 04.12.2023, devido a sentença publicada no dia 28.11.2023 e acatada pela FAESP que anulou o processo eleitoral, e determinou abertura de novo procedimento. Assim sendo, a eleição que ocorreu no dia 04.12.2023 é nula, devendo ser desconsiderada, não tendo nenhum efeito.

 

IV- DA NULIDADE DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DO DIA 04.12.2023.

 

Inconformados com o teor da sentença, a FAESP, promoveu a distribuição de Recurso Ordinário, recurso que na esfera, pelo teor do art. 899 da CLT, só tem efeito devolutivo. Nesse sentido, a FAESP, ingressou com Reclamação, distribuída à Relatoria da Exma. Sra. Desembargadora ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO com intuito de obter antecipação de tutela para buscar o efeito suspensivo a sentença recorrida. A d. relatora concedeu o efeito buscado e suspendeu os efeitos da sentença de primeira instância.

 

Ocorre que antes da cautelar que atribuiu efeitos SUSPENSIVOS ao RO, no dia 30 de novembro de 2023, a FAESP, acatando o contido na r. sentença de primeira instância, ainda que indiretamente, CANCELOU a eleição marcada para o dia 04 de dezembro de 2023, publicando NOVO EDITAL, no diário oficial do estado de São Paulo, CONVOCANDO ELEIÇÕES PARA O DIA 18 DE DEZEMBRO, conforme é de conhecimento não só desta Entidade, mas público inclusive.

 

Em seguida, através de circular, deu ciência a toda rede sindical, nos seguintes termos: “Conforme documento anexado, a Requerente FAESP, convocou mediante edital publicado em 30 de novembro de 2023, nova eleição para o dia 18 de dezembro, segunda-feira, com início às 8h30 e término às 14h30 em 1ª convocação ou das 15h00 às 21h00 em 2ª convocação, na sede da entidade acima mencionada, para composição da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes, bem como suplentes e demais Diretores, devendo o Registro de Chapas ser apresentado no Departamento Sindical desta Federação, no horário de 08h30 às 17h30, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do dia seguinte à publicação deste Aviso. Edital de Convocação da eleição encontra-se afixado na sede desta Federação. São Paulo, 30 de novembro de 2023. FÁBIO DE SALLES MEIRELLES. Presidente”

 

EM SUMA: Após a concessão do despacho que concedeu a tutela da decisão que abarca todo julgado de 1ª instância, a FAESP, entendeu por bem, realizar as eleições no dia 04 de dezembro de 2023, que se encontram SUB JUDICE, convocando toda rede sindical para participar do pleito eleitoral, alegando que foram suspensos os efeitos da sentença que anulou o processo eleitoral.

 

V- DAS IRREGULARIDADES DA ELEIÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DA CHAPA CONCORRENTE.

 

No dia 13 de outubro de 2023, foram apresentados e entregues em mãos e aos cuidados da Dra. Maria Lucia, na sede da entidade, requerimento, endereçado ao atual presidente da federação, solicitando-se, dentre outras, vista para análise (i) do protocolo de registro da chapa situacionista “A força que vem do campo” encabeçada por Tirso de Salles Meirelles, bem como (ii) da documentação dos seus membros integrantes. Ambos os pedidos seriam negados sob fundamento pueril da LGPD.

 

Tinha-se em mente conferir se a chapa situacionista cumpria as determinações estatutárias, e requisitos de elegibilidade, exigidas de todas as demais. O pleito tinha –e tem- por fundamento notícias veiculadas na imprensa escrita e falada, redes sociais etc, que a maioria dos componentes da chapa não são produtores rurais ou são pequenos produtores rurais ou simulam a condição de produtores rurais até com parcerias e arrendamentos inexistentes.

 

O simples fornecimento da documentação solicitada resolveria o natural questionamento.

 

Com a negativa, fica claro, o descumprimento do princípio constitucional da publicidade dos atos eleitorais, mormente ao considerarmos que a ‘comissão eleitoral’ é formada por funcionários da atual administração, controladora da FAESP há quase 50 anos.

 

Apenas a título de ilustração:

 

Para a o registro da chapa, o artigo 25, parágrafo 1º, Capítulo III, Dos Atos Preparatórios, do estatuto social, disponibiliza quais são os requisitos formais e os documentos que os candidatos devem ser instruídos no momento em que forem feitos os registros, vejamos:

 

Art. 25- O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco) dias, contados do dia seguinte da publicação do Aviso Resumido do Edital.

 

Parágrafo 1º- O requerimento de registro da chapa, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente da FAESP, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

 

(...)

 

  • Certificado de cadastro ou outro documento expedido pelo INCRA, que comprove exercício da atividade empresarial rural ininterrupta no Estado de São Paulo, nos últimos dois anos;

 

  • Documento expedido pelo Sindicato Rural filiado do qual é associado, comprovando pertencer e estar no desempenho do mandato da diretoria ou de ter pertencido a diretoria e, neste caso, desempenhado integralmente o seu mandato;

 

  • Comprovação da quitação da Contribuição Sindical rural e outras obrigações de qualquer natureza.

 

O item “c” do referido artigo dispõe que o candidato deve comprovar o exercício de atividade rural ininterrupta nos últimos dois anos. Acontece que o encabeçador da chapa “A força que vem do campo” como é do conhecimento de todos, não é produtor rural, dedicando sua vida profissional a cargos de nomeação promovidos pelo atual Presidente, seu pai, junto a Faesp, Sebrae e Senar.

 

Circula pela imprensa escrita e falada, mídias sociais etc, que o encabeçador, da chapa dentre outros candidatos, em tese, simulariam a condição de produtor rural, através de contratos de arrendamento\parceria rural, para fins de ocupação de cargos que exigem a condição de “produtor rural”, ao negar vistas da documentação dos integrantes da chapa de oposição gera a verdadeira presunção desta irregularidade.

 

Outro requisito, que gera dúvidas, é o item “d” referente a comprovação de ter pertencido ou ter desempenhado seu mandato completo em algum Sindicato Rural, não sendo de conhecimento do público em geral, ter o encabeçador da chapa, ter sido Presidente de Sindicato Rural para ocupação do mister em questão.

 

Se fosse permitido vista da documentação, as dúvidas seriam esclarecidas, evitando-se desta forma, nestes quesitos o pedido de impugnação da chapa e a judicialização de ação própria para vistas de tais documentos. Judicialmente não será necessária a proteção da LGPD pois restará guardado eventual sigilo processual.

 

As irregularidades aqui demonstradas, mais uma vez provam que o sistema eleitoral em apreço macula o resultado do pleito e por esse e outros motivos aqui discorridos, merecem ser considerados, para fins de anulação do procedimento eleitoral realizado no dia 04.12.2023

 

O processo eleitoral, então e assim ocorrido, macula por completo o escrutínio, circunstância reconhecida pela r. magistrada de primeira instancia, que a utilizava como fundamento de sua decisão ao anular o procedimento eleitoral que então seria realizado no dia 04.12.2023.

 

Não fosse isso, e não bastasse o desrespeito às regras estatutárias e ao princípio da publicidade, o impedimento de chapas concorrentes, sempre sob o manto injustificado do eterno silêncio, fere, igualmente, e com gravidade ainda maior, a isonomia entre as partes e igualdade entre todos os candidatos.

 

Neste passo, recompor-se a situação significa proceder novo pleito, com a reabertura de todo processo eleitoral conforme edital publicado pela entidade no dia 30 de novembro, tornando nula a eleição do dia 04.12.2023 e todos os efeitos por ela gerados, dando a oportunidade para todos os Sindicatos Filiados aptos a votarem, decidirem o futuro da federação.

 

VI - DOS PEDIDOS

 

A ausência de publicidade bem como da necessária transparência ao processo eleitoral, levou os delegados representantes dos respectivos sindicatos associados, ao entendimento de que a sentença havia sido cassada, subsistindo apenas uma chapa concorrente.

 

Dessa forma, conforme demonstrado nas disposições contidas no Estatuto Social da federação, a ocorrência de várias irregularidades no processo eleitoral realizado dia 04.12.2023, para a escolha da nova diretoria da entidade sindical, deve ser anulada, determinando-se a realização de novo escrutínio, observando-se as regras previstas no estatuto social destinadas a garantir a lisura do processo e a participação de todos os associados envolvidos.

 

Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente impugnação, para fins de que seja anulado o resultado das eleições do dia 04.12.2023 e sejam convocadas novas eleições, permitindo a livre concorrência, acesso aos autos e os princípios da publicidade e lisura processual.

 

Outrossim, caso Vossa Senhoria, na mais remota possibilidade, entenda que o processo cumpriu com as determinações estatutárias, requer a impugnação da chapa situacionista “A força que vem do campo’ pela falta de acesso a documentação dos candidatos, bem como o afastamento do candidato Tirso Meirelles por não comprovação da condição de produtor rural e se, superado este, ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 80, parágrafo 6º, da Secção II Da Diretoria do Estatuto Social da Federação.

 

Nestes Termo, pede Deferimento.

 

Ribeirão Preto/SP, 18 de dezembro de 2023.

 

PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO” (Da Redação, 19/12/23)