Por unanimidade TRT2 anula eleição por irregularidades da Faesp/Senar
Recurso Ordinário Trabalhista 1001561-88.2023.5.02.0023
Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/12/2023
Valor da causa: R$ 55.000,00
Partes:
RECORRENTE: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: HELCIO HONDA ADVOGADO: JOAO CARLOS FARIA DA COSTA ADVOGADO: RICARDO HASSON SAYEG ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES
RECORRIDO: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (autor)
Inconformada com a r. sentença de ID c4d223d (Pdf 366 a 376), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, recorre ordinariamente a ré, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO -- FAESP, por meio do arrazoado de ID e81f766 (Pdf 377 a 387), requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, impugna a r. sentença recorrida com relação aos temas de: nulidade do processo eleitoral; multas diárias (astreintes) por descumprimento de obrigações de fazer; inexigibilidade da contribuição sindical, e, por fim, honorários sucumbenciais (artigo 791-A da CLT).
Preparo do recurso ordinário da ré (IDs dbfd1f1 e 6557525).
Contrarrazões recursais do autor (PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO - ID e8b3f76).
Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho.
É o Relatório.
V O T O
I - Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré.
II - Concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário
O presente recurso ordinário, ao qual a ré interponente (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO) pretende seja concedido o efeito suspensivo, foi protocolizado digitalmente em 29/11/2023 (ID e81f766 - Pdf 377).
Entretanto, a ré apelante já obteve, em 30/11/2023, no bojo do seu Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 1032574-77.2023.5.02.0000, examinado e decidido por esta Relatora, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário. É o que se verifica do documento juntado ao presente feito pela própria recorrente, sob ID 9a451ff (Pdf 397 a 412), de seguinte teor:
"PROCESSO TRT/SP Nº 1032574-77.2023.5.02.0000 - 10ª TURMA PETIÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Número do processo: 1001561-88.2023.5.02.0023
REQUERENTE: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP (requerida na ação originária)
REQUERIDO: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (requerente na ação originária)
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo a Recurso Ordinário, formulado por FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP, tendo por base a ação trabalhista (Tutela Cautelar Antecedente) nº 10 01561-88.2023.5.02.0023, entre partes PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (requerente originário) e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP (requerida originária), com sentença de mérito já proferida pelo Juízo da causa (MM. 23ª Vara do Trabalho de São Paulo). A mencionada sentença foi impugnada por meio de recurso ordinário recém-interposto pela ora requerente FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP. Pretende a requerente (FAESP) a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, argumentando que a decretação judicial da nulidade do processo eleitoral em curso na Federação, com a designação judicial, conferida em sede de tutela de urgência, de novo pleito a ser realizado já em 03/01/2024, desconsidera, indevidamente, a higidez do processo eleitoral já encetado, que não infligiu qualquer prejuízo em detrimento do ora requerido (PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO) ou em detrimento dos componentes de quaisquer outras Chapas concorrentes. Argumenta que o ora requerido dispunha dos meios Estatutários para promover eventual impugnação do pleito, destes não tendo se valido a tempo e modo. Acrescenta que "[...] a decisão recorrida, ao deferir a antecipação de tutela, impondo o prazo de 10 dias para cumprimento de obrigações de fazer, violou o art. 300, §3º, do CPC, pois "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (ID 20785b1 - Pdf 8 e 9). Reitera, ao fim, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ordinário. Ao exame. A r. sentença originária, atacada pelo recurso ordinário ao qual a ora requerente pretende seja concedido o efeito suspensivo, asseverou e concluiu o seguinte: "[...] Em 28 de novembro de 2023 a MMª Juíza Substituta da 23ª Vara de São Paulo, Dra. Márcia Sayori Ishirugi, nos autos do processo 1001561- 88.2023.5.02.0023, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO ajuizou Ação Declaratória de Elegibilidade de Candidatos em face de FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO postulando a concessão de tutela de urgência, declaração de nulidade do processo eleitoral da Ré, instituição de comissão eleitoral, declaração de inexigibilidade da contribuição sindical, fornecimento de listagem de delegados representantes aptos a votar e fixação de astreintes. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. Juntou documentos. A Ré manifestou-se acerca do pedido de tutela de urgência.
Às fls. 202/204 foi negada a tutela de urgência pretendida. A Ré apresentou defesa alegando preliminar e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, segundo contestação escrita. Juntou documentos. O Autor apresentou Réplica. Foi colhida a prova oral. As partes apresentaram razões finais. Fracassaram as tentativas de acordo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL
Pleiteia o Autor a instituição de comissão eleitoral com membros imparciais e o fornecimento de listagem de todos delegados representantes aptos a votar, com o nome de sindicatos representados e telefone para contato. Ocorre que o Autor não declinou as razões pelas quais as medidas seriam necessárias, não apontou motivos que pudessem configurar a parcialidade dos atuais membros da comissão eleitoral nem especificou por que teria direito a acessar informações de terceiros na condição de candidato. Diante da ausência de causa de pedir, declaro a inépcia da inicial quanto aos pedidos declinados nos itens "b" e "d" de fls. 17/18. Como corolário, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, nos termos do artigo 485, I c/c o artigo 330, I e §1º, I do CPC. No mais, a inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir.
NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
A presente ação foi distribuída em 18/10/2023, pretendendo o Autor a declaração da nulidade do processo eleitoral da Ré, relativo ao mandato 2024 /2028. A atual diretoria da Ré cumpre mandato de 03/02/2020 até 02/02 /2024 (fls. 126/131). O Estatuto Social prevê: "Artigo 24 - As eleições serão realizadas no período de até 30 (trinta) dias, no mínimo, e 60 (sessenta) dias, no máximo, o período que anteceder o término do mandato vigente... Parágrafo 2° - Cópias do edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e no máximo de 60 (sessenta) dias, em relação à data da eleição, ser afixadas na sede da Federação.
Parágrafo 3° - No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado um Aviso Resumido do Edital, em jornal de circulação estadual ou ainda no Diário Oficial do Estado de São Paulo.... Artigo 25 - O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco) dias, contados do dia seguinte da publicação do Aviso Resumido do Edital." A eleição da diretoria está prevista para o dia 04/12/2023, ou seja, a 60 dias do término do mandato vigente (artigo 24). O edital de convocação de eleição para composição da diretoria foi emitido em 04/10 /2023 (fl. 151) e seu aviso resumido foi publicado no Diário Oficial de mesma data (fl. 152), a 60 dias da data prevista para a eleição (parágrafos 2º e 3º do artigo 24). A chapa Nova Faesp, encabeçada pelo Autor, fez protocolo do registro em 09/10/2023 (fls. 26/28) e protocolo complementar em 13/10/2023 (fls. 29/30). Aduz o Autor que é integrante da chapa de oposição da atual Diretoria da Ré, denominada "Nova Faesp". Diz que a atual administração ocupa o posto há 50 anos. Relata que foram veiculadas notícias na mídia de que o atual Presidente da Ré não detém condições "físicas e emocionais" para condução da Federação, a qual tem sido administrada por seu filho, Tirso Meirelles, de forma indevida. Afirma que o edital de convocação de eleições para renovação da diretoria, conselho fiscal e delegados representantes foi publicado no Diário Oficial em 04/10/2023, que a correspondência oficial aos sindicatos filiados foi expedida em 05 /10/2023, e que o prazo de inscrições teve fim no dia 09/10/2023. Sustenta que não obstante previsão de que haveria pessoa habilitada para sanar dúvidas no aludido interregno, a Ré ficou fechada nos dias 07 e 08 /10/2023 (sábado e domingo). Assevera que os integrantes da chapa são domiciliados em diversos municípios do Estado de São Paulo, e que houve efetivo prejuízo pela falta de atendimento. Pontua que protocolou os documentos dentro do prazo e complementou a documentação em novo protocolo no dia 13/10/2023, porém, foi divulgado no dia 14/10/2023 que houve inscrição de apenas uma chapa, encabeçada pelo filho do atual presidente. Descreve que não foi respeitada a obrigação prevista no Estatuto Social, de lavratura de ata assinada pelo atual presidente. Requer a nulidade do processo eleitoral instaurado, sob o fundamento de que houve ilegalidade pelo impedimento de participar e concorrer à diretoria da entidade sindical, e que seja assegurado o direito de concorrer às eleições ao Autor e demais integrantes de sua chapa. A Ré contesta o pleito aduzindo que a condução do processo eleitoral seguiu os trâmites previstos em seu Estatuto Social, citando que houve publicação de edital em 04/10/2023 convocando as eleições. Afirma que o prazo de inscrição de chapas findou em 09/10 /2023 e que a entidade estava fechada nos dias 07 e 08/10/2023, por se tratar de sábado e domingo. Diz que recebeu o registro de duas chapas, sendo uma delas a do Autor (Nova Faesp), cuja documentação estava incompleta. Prossegue dizendo que concedeu prazo suplementar de 72 horas à chapa do Autor para regularização, o que não ocorreu, ensejando o cancelamento do registro respectivo. Declara que a ata de encerramento do prazo para registro de chapas foi assinado pelo atual presidente, e que não houve assinatura da chapa do Autor porque seus participantes não aguardaram o momento da lavratura da ata (às 11h00m).
Passo a decidir.
O Estatuto Social da Ré prevê o prazo de 5 dias para registro de chapas, contados do dia seguinte à publicação do aviso resumido do edital. Não há previsão de que a contagem se dará em dias úteis. Contudo, o Estatuto determina que durante o período para registro de chapas, ou seja, nos 5 dias seguintes à publicação do aviso resumido do edital, a Federação deverá manter expediente normal de 8 horas, como se vê (fl. 52): "Artigo 26 - O registro de chapas far-se-á na sede da FAESP no departamento ou divisão designado pelo Presidente, que fornecerá recibo da documentação apresentada. Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Federação durante o período para registro de chapas, expediente normal de 8 (oito) horas, devendo permanecer no departamento ou divisão pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo." (Destaquei). É incontroverso que a entidade permaneceu fechada nos dias 07 e 08/10/2023, o que inclusive foi salientado pelo Autor no requerimento de registro da chapa (fls. 26): "Por oportuno, registramos que nos dias 07 e 08 de outubro, comparecemos a sede da entidade para obtenção do edital completo, para esclarecimentos referentes aos candidatos e documentação, o que não foi possível, pois encontramos a Faesp fechada, sendo orientados pelo Sr. Maurício a voltar somente na segunda-feira, ou seja, último dia para registro de chapas, o que foi confirmado pelo Sr. Simon Rosa de Oliveira via telefone - vide BO anexo." Ainda, apresentou o Autor boletim de ocorrência dando conta do fechamento da Ré nos dias 07 e 08/10/2023 (fls. 23/24). O fechamento da entidade foi confirmado pela Ré em defesa, ao dizer que "os dias 07 e 08 de outubro recaíram em sábado e domingo, dias em que a Entidade sempre encontrase fechada." (fls. 218). Assim, melhor analisando a questão, revejo posição firmada na decisão de fls. 198/204, que indeferiu a concessão da tutela de urgência. Na medida em que o Estatuto prevê que deverá haver pessoa habilitada para atender aos interessados no período de registro das chapas, ou seja, nos 5 dias subsequentes à publicação do aviso resumido do edital, deveria a Ré ter mantido a entidade aberta nesses 5 dias, inclusive no sábado e no domingo. Ressalte-se que não há empecilho estatutário para incluir o sábado e o domingo na contagem dos 5 dias. Contudo, optando a Ré por assim proceder, deveria ter mantido expediente de 8 horas também nesses dias (sábado e domingo). A quantidade de membros na chapa (50 pessoas - fls. 27/28) e o fato de pertencerem a Municípios diversos justifica a existência de possíveis dúvidas e a necessidade de a entidade permanecer aberta durante todo o prazo previsto em seu Estatuto, o qual, diga-se, já é bastante exíguo. Desse modo, uma vez que nos dias 07 e 08/10/2023 a entidade permaneceu fechada, restou violado o §1º do artigo 26 do Estatuto Social da Ré. Por tal razão, declaro a nulidade do processo eleitoral em curso
A Ré deverá proceder à publicação de novo edital de convocação das eleições, sendo que, sob pena de nulidade, deverá permanecer no departamento ou divisão pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo, por 8 horas diárias, durante todo o período para registro de chapas (5 dias). Por fim, aclaro que a nulidade do processo eleitoral não pressupõe registro automático da chapa do Autor, sendo incumbência deste a apresentação da documentação exigida pelo Estatuto Social da Ré, dentro do prazo editalício, exceto a comprovação de quitação da contribuição sindical rural, que é tida por inexigível, como se verá adiante.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Afirma o Autor que a Lei 13.467/17 conferiu nova redação aos artigos 545, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores, e que inexiste obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical. Argumenta que o E. STF julgou as aludidas alterações constitucionais, ficando afastada a natureza compulsória da contribuição sindical, motivo pelo qual também não poderia ser requisito para reconhecimento de algum direito. Postula seja declarado desnecessário o recolhimento da contribuição sindical como requisito obrigatório para concorrer às eleições, considerando a desobrigação legal do seu recolhimento. Sucessivamente, requer prazo para providenciar e comprovar o recolhimento respectivo.
A Ré, por seu turno, defende que embora a contribuição sindical seja facultativa, não há impeditivo para sua exigência para participar do processo eleitoral. Diz que seu Estatuto Social prevê a inelegibilidade do candidato inadimplente, e que o recolhimento da contribuição sindical é um elemento indispensável a demonstrar a aptidão do candidato para concorrer às eleições. Pois bem. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794 /DF, o E. STF entendeu por constitucional a alteração trazida pela Lei 13.467/17 no artigo 579 da CLT, que vigora nos seguintes termos: "Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação." Destarte, uma vez que a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório, entendo que a Ré não possui legitimidade para exigir o seu recolhimento dos candidatos à eleição. Julgo procedente o pedido e declaro a inexigibilidade de recolhimento da contribuição sindical rural para fins de concorrência à eleição, sob pena de nulidade do processo eleitoral.
TUTELA DE URGÊNCIA
Considerando que (i) a eleição foi agendada para 04/12/2023, (ii) o mandato da gestão atual termina em 02/02/2024 e (iii) que o Estatuto prevê que as eleições serão realizadas no período de até 30 (trinta) dias no mínimo do período que anteceder o término do mandato vigente, a fim de garantir o resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, revejo decisão anterior e CONCEDO a tutela de urgência para declarar a nulidade do processo eleitoral da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e determinar, independentemente do trânsito em julgado: a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo, por oito horas diárias; c) a realização de nova eleição até o dia 03/01/2024, nos termos do artigo 24 do Estatuto Social (fls. 50). Todas as medidas ora determinadas deverão ser comprovadas nos autos pela Ré. Fixo multa diária de R$ 5.000,00, pelo descumprimento de cada obrigação, até o efetivo cumprimento, a ser revertida em favor da ONG Casa José Coltro.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo no exercício do seu direito constitucional de ação, sem incidir nas figuras capituladas no artigo 793- B da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao advogado do Autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Registre-se que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas diretamente com a análise, ou falta de análise, de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todas as teses expostas pelas partes. Aclare-se, ainda, que a contradição que autoriza a oposição de embargos ocorre quando há na própria sentença proposições inconciliáveis, capazes de retirar a certeza e exatidão da coisa julgada. Ademais, os embargos não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado. Finalmente, o prequestionamento somente é imprescindível na esfera extraordinária.
DISPOSITIVO P
osto isso, nos autos da Ação Declaratória de Elegibilidade de Candidatos ajuizada por PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO em face de FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido:
- Julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de instituição de comissão eleitoral e fornecimento de listagem dos delegados representantes aptos a votar (itens "b" e "d" de fls. 17 /18), ante a inépcia, nos termos do artigo 485, I c/c o artigo 330, I e §1º, I do CPC;
- Julgar PROCEDENTES os pedidos e CONCEDER a tutela de urgência, determinando à Ré o cumprimento das seguintes obrigações, independentemente do trânsito em julgado: a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada, por oito horas diárias, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo; c) a realização de nova eleição até o dia 03/01/2024. Fixo multa diária de R$ 5.000,00, pelo descumprimento de cada obrigação, até o efetivo cumprimento, a ser revertida em favor da ONG Casa José Coltro.
A Ré pagará honorários advocatícios ao patrono do Autor (10%). Custas pela Ré no importe de R$ 1.100,00, sobre o valor atribuído à causa (R$ 55.000,00). Cientes as partes nos termos da Súmula 197 do c. TST. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2023.
MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta" (ID 33cfba3 - Pdf 421 a 431 - destaques acrescidos)
Como se vê, é complexa a matéria de fundo versada na r. sentença supra, impugnada pelo recurso ordinário interposto pela ora requerente, e ao qual esta pretende seja concedido o efeito suspensivo. A controvérsia envolve supostas violações aos trâmites procedimentais burocráticos do pleito eleitoral previsto no Estatuto Social da Confederação ora recorrente.
Ao determinar, em sede de tutela de urgência, antes mesmo do seu regular trânsito em julgado, "[...] a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada, por oito horas diárias, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo; c) a realização de nova eleição até o dia 03/01/2024" (ID 33cfba3 - Pdf 430 e 431 - destaques acrescidos), inclusive com a cominação de multas diárias, em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas, a r. sentença atacada pelo recurso ordinário da ora requerente antecipou, para o cumprimento em exíguos prazos e em data muito próxima lá fixada (03/01/2024), o reinício e a conclusão de novo processo eleitoral em substituição ao procedimento eleitoral ainda em curso, e que é objeto de discussão judicial quanto à sua validade. Por outras palavras, a tutela de urgência concedida na origem, determinando o início e a conclusão de novo processo eleitoral no âmbito da FAESP, já com a realização de novo pleito em 03/01/2024 10, simplesmente desconsidera, indevidamente, esvaziando-a, a questão ainda sub judice no recurso ordinário da ora requerente, qual seja a de ter havido, ou não, a regular higidez do processo eleitoral já encetado.
Vislumbro, assim, a presença concomitante, no caso vertente, do periculum in mora e do fumus boni juris alegados pela requerente.
DEFIRO O REQUERIMENTO formulado pela requerente, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP, e CONC EDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso ordinário por ela interposto no Processo nº 1001561-88.2023.5.02.0023, resultando afastada, por decorrência, a tutela de urgência concedida na origem. A requerente, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP, deverá cientificar o MM. Juízo originário do inteiro teor da presente decisão. Cientifique-se o requerido (PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO). Após, retorne o feito à conclusão. São Paulo, 30 de novembro de 2023. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora EM" Portanto, o presente recurso ordinário interposto pela ré FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por força do quanto decidido no julgamento do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 1032574-77.2023.5.02.0000, já possui efeito suspensivo, o que ora reafirmo na presente decisão.
Registro ter havido, no curso da presente lide, controvérsias envolvendo solenidade de posse designada pela ré FAESP para o dia 14/04/2024, com sucessivas petições apresentadas tanto pelo autor, PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO (ID e7c24ed - Pdf 463 a 470 - examinadas por este Juízo sob ID 6538196 - Pdf 481 a 485), quanto pela ré, FAESP (ID 02ad6ec - Pdf 508 a 513 -, ID d71b604 - Pdf 535 a 541 - , e ID 6f72591 - Pdf 552 a 557-, com apreciação judicial sob ID 925fc5c - Pdf 534, inclusive em plantão judiciário).
Porém, essa questão da solenidade de posse designada pela ré FAESP para o dia 14/04/2024, e formalizada, estatutariamente, pela Federação, em 02/02/2024, conforme ela própria destacou em sua petição de ID 02ad6ec (Pdf 509), não é objeto material do presente recurso ordinário. Com efeito, o pedido principal formulado na exordial da presente Ação Declaratória de Elegibilidade de Candidatos com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 18/10 /2023 (ID cd423ee - Pdf 2),foi no sentido de se "[...] DECLARAR DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL INSTAURADO, determinando o Registro da Chapa Nova Faesp, assegurando o direito do autor em proceder o registro de sua candidatura conjuntamente com os demais membros de sua CHAPA" (ID cd423ee - Pdf 17). Esse pedido vestibular foi parcialmente acolhido, em 28/11/2023, pela r. decisão de 1º grau de ID c4d223d (Pdf 366 a 376), que determinou o cancelamento da eleição marcada para o dia 04/12/2023, sendo objeto de impugnação no presente recurso ordinário da ré, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP (ID e81f766 - Pdf 377 a 387). Embora a r. sentença recorrida tenha declarado o cancelamento da eleição marcada para o dia 04/12/2023, bem como determinado "[...] a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada, por oito horas diárias, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo; c) a realização de nova eleição até o dia 03/01/2024" (ID c4d223d - Pdf 375 e 376 - destaques acrescidos), o certo é que esta Relatora, em 30/11/2023, no bojo do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 1032574- 77.2023.5.02.0000, ajuizado pela ora recorrente FAESP, cancelou até mesmo a realização da eleição determinada na origem (realização "até o dia 03/01/2024"), deixando expressamente destacado, na referida decisão do dia 30/11/2023, que "[...] a r. sentença atacada pelo recurso ordinário da ora requerente antecipou, para o cumprimento em exíguos prazos e em data muito próxima lá fixada (03/01 /2024), o reinício e a conclusão de novo processo eleitoral em substituição ao procedimento eleitoral ainda em curso, e que é objeto de discussão judicial quanto à sua validade" (ID ef274b7 - Pdf 435).
Diante da concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário da ré, no julgamento do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 1032574-77.2023.5.02.0000 (em 30/11/2023), nenhuma realização de imediata eleição foi determinada por este Juízo, o qual, repita-se, decidiu pelo cancelamento, por ora, até mesmo da eleição determinada na origem. Todavia, a ora recorrente FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP prosseguiu empiricamente com o processo eleitoral na instituição, culminando com a realização de nova eleição em 18/12/2023, ou seja, antes mesmo do julgamento do presente recurso ordinário. Por certo que as anteditas circunstâncias sobrevieram de forma a causar perplexidade, pois esta Relatora determinou o cancelamento até mesmo da eleição ordenada pelo MM. Juízo de 1º grau (o MM. Juízo originário determinara a realização de outra eleição "até o dia 03/01/2024" ), nada tendo determinado ou autorizado no sentido da realização de novo e imediato pleito eleitoral, antes do julgamento do presente recurso ordinário. As petições que ambas as partes apresentaram acerca da cerimônia designada pela FAESP para o dia 14/04/2024 foram apreciadas, incidentalmente, no presente feito. Bem retratando as anteditas circunstâncias, e dirimindo, com elogiável senso de razoabilidade e de técnica, as questões emergenciais surgidas, decidiu a Exma. Sra. Desembargadora Plantonista, Dra. SONIA MARIA LACERDA, em 15/04/2024:
Vistos
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência cautelar incidental a agravo interno deduzido por FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA EPECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP, para atribuição de efeito suspensivo à decisão de ID. 6538196, proferida, em 11/04/2024, às 16h14, pela ilustre Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, Relatora do Recurso Ordinário interposto pela requerente nos autos da ação nº 1001561-88.2023.5.02.0023, que lhe move PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, questionando a eleição da Diretoria da Federação. Em caráter excepcional, devido à urgência, o pedido foi recebido no Plantão Judiciário em 13/04/2024, às 11h14, por e-mail, haja vista que o Sistema PJe se encontrava inativo e inacessível, devido à manutenção programada nos serviços de informática do Tribunal, conforme certidões de indisponibilidade. Alega a requerente, em síntese, que referida decisão obstaria a cerimônia de posse agendada para o próximo dia 14/04/2024, domingo, ou seja, amanhã, às 16h00, para a qual estão convidadas diversas autoridades. Postula, in verbis: "... efeito suspensivo à r. Decisão ID 6538196, apenas e especificamente para assegurar a realização da aludida Reunião Exclusivamente Institucional e Simbólica do Setor em favor do Agronegócio, promovida pela FAESP, marcada para ocorrer neste próximo domingo, dia 14.04.2024. Outrossim, para assegurar o resultado prático da tutela cautelar, é caso de se conceder na tutela de urgência cautelar incidental ao Agravo Interno, mandado de interdito proibitório, a fim de determinar que o Agravado, e/ou qualquer terceiro, por razões atinentes ao presente feito, se abstenham de praticar qualquer ato que impeça, prejudique ou embarace a reunião do Setor em favor do Agronegócio a ser promovida pela Agravante, previamente designada para ocorrer neste próximo domingo, dia 14.04.2024, servindo a r. decisão como mandado proibitório, com cominação de pena pecuniária não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso seja transgredida.
Examino
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. A decisão à qual o requerente pretende a atribuição de efeito suspensivo determinou o seguinte, in verbis: "Assim, entendo que o objeto da condenação é de grande conflituosidade e, desse modo o recurso deve ser recebido em duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Presente, pois, a verossimilhança das alegações da requerente, aliada à probabilidade de dano grave ou de difícil reparação, é lícito o requerimento preventivo para efeito suspensivo do recurso ordinário.
No caso, encontrando-se a matéria "sub judice", igualmente temerária a posse formal pela diretoria eleita no último pleito, pelo que, revendo parcialmente o posicionamento anteriormente exarado nos autos da PetCiv 1032574-77.2023.5.02.0000, acolho a tutela antecipada ora formulada, suspendendo os efeitos da posse formal anunciada para o dia 14/04/2024, até o julgamento do recurso ordinário apresentado. Eventuais cerimônias de caráter social e privada que a FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO tenha havido por bem realizar não pertencem à competência desta Justiça Especializada regular."
Ora, em primeiro lugar, é necessário destacar que a Diretoria eleita em dezembro de 2023, conforme ata de assembleia juntada ao e-mail de protocolo, tomou posse de direito em 02/02/2024, conforme ata de posse também acostada ao referido e-mail. E a decisão recorrida não contém nenhuma disposição relativa à posse de direito, de modo que, a única conclusão lógica possível é que, até segunda ordem, os empossados naquela data continuam no exercício regular de suas funções institucionais junto à FAESP. Até porque, se houvesse suspensão dos efeitos da posse juridicamente formalizada, presume-se que a ilustre Relatora do Recurso Ordinário teria nomeado administrador provisório, haja vista que a Federação, evidentemente, não poderia ser deixada "acéfala", sem nenhum representante que por ela respondesse legalmente até o julgamento daquele recurso.
No mais, verifica-se que a decisão recorrida limitou-se a, repita-se, suspender "os efeitos da posse formal anunciada para o dia 14/04/2024, até o julgamento do recurso ordinário apresentado" (destaquei). Por interpretação lógica, também se conclui que sequer a cerimônia de posse anunciada para o dia 14/04/2024 foi objetada, uma vez que a suspensão de efeitos de qualquer ato pressupõe que ele tenha sido praticado. Portanto, entende-se que a cerimônia de posse agendada para amanhã não está ameaçada por ordem judicial. Isso é inclusive reforçado pelo fato de a Relatora ter frisado que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar questões relativas às eventuais cerimônias de caráter privado e social que a Federação entenda por bem realizar.
No mais, não há nenhum indício de que o agravado Paulo Maximiano Junqueira Neto ou qualquer terceiro tenha ameaçado a realização da cerimônia, de modo que não há elementos que justifiquem o pedido de concessão do interdito proibitório, que não pode ser amparado em meras bravatas, provocações ou fake news.
Destaca-se, ademais, que a segurança de eventos privados deve, em princípio, ser assegurada de forma privada, sendo certo que as Forças Repressivas do Poder Público permanecem à disposição da população em geral 24 horas por dia para qualquer ocorrência, e que eventuais violações de direitos na esfera cível ou criminal verificadas em concreto deverão ser apuradas, reparadas e/ou punidas nas esferas competentes.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida e determino que as peças do presente incidente sejam anexadas aos autos do Recurso Ordinário nº 1001561- 88.2023.5.02.0023. Devido à indisponibilidade do PJe, determino que a intimação da requerente seja realizada pelo endereço de e-mail pelo qual o requerimento foi formulado. Int. SONIA MARIA LACERDA Desembargadora plantonista" A apresentação do escorço supra se faz necessária para vincar que a questão da solenidade de posse designada pela FAESP para o dia 14/04/2024, conforme ela própria destacou em sua petição de ID 02ad6ec (Pdf 509), não é objeto material do presente recurso ordinário. De se acrescentar que o exame meritório da questão da nulidade, ou não, de qualquer pleito eleitoral na FAESP de 04/12/2023, inclusive, em diante, guarda relação de prejudicialidade em relação à validade jurídica de todo e qualquer ato de posse relacionado ao mesmo pleito eleitoral. Por fim, por ter sido cancelada a multicitada solenidade realizada em 14/04 /2024, tem-se por imperioso concluir pela total e irremediável perda de objeto de quaisquer discussões envolvendo o mencionado evento, perdendo integral sustentação, inclusive, a medida judicial e o prazo judicial mencionados no despacho exarado por esta Relatora em 12/04/2023 ("Id 02ad6ec: Vistos.
Recebo como agravo interno. Dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo legal. No mais aguarde-se o julgamento já designado. São Paulo, 12 de abril de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. DESEMBARGADORA RELATORA" - ID 925fc5c - Pdf 581).
Efetuadas as observações supra, passo ao exame do objeto do presente recurso ordinário. III –
Mérito III.1 - Nulidade do processo eleitoral
Conforme se verifica da r. sentença recorrida, integralmente transcrita no item "II", supra, o MM. Juízo de 1º grau houve por bem "[...] 1. Julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de instituição de comissão eleitoral e fornecimento de listagem dos delegados representantes aptos a votar (itens "b" e "d" de fls. 17 /18), ante a inépcia, nos termos do artigo 485, I c/c o artigo 330, I e §1º, I do CPC; 2. Julgar PROCEDENTES os pedidos e CONCEDER a tutela de urgência, determinando à Ré o cumprimento das seguintes obrigações, independentemente do trânsito em julgado: a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada, por oito horas diárias, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo; c) a realização de nova eleição até o dia 03 /01/2024. Fixo multa diária de R$ 5.000,00, pelo descumprimento de cada obrigação, até o efetivo cumprimento, a ser revertida em favor da ONG Casa José Coltro. A Ré pagará honorários advocatícios ao patrono do Autor (10%)"(ID c4d223d - Pdf 366 a 376). Alega a ré, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP, em seu recurso ordinário, que a r. sentença recorrida deve ser reformada, argumentando, em suma:
1) que o ora autor recorrido, PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, ajuizou a presente ação cautelar antecedente, mas não ajuizou, como necessário, no prazo de 30 dias previsto no artigo 309, I, do NCPC, a subsequente ação principal, o que impõe a cessação da eficácia da tutela cautelar concedida na origem;
2) que o recorrido não demonstrou ter sofrido quaisquer prejuízos em decorrência da não-abertura da sede da entidade, durante os dias 7 e 8 de outubro de 2023, "[...] uma vez que protocolou o registro da sua chapa dentro do quinquídio legal e, já sabendo que seus documentos não estavam completos, foi-lhe concedido prazo para regularização" (ID e81f766 - Pdf 381), e,
3) que o requerido reconheceu, em sua réplica, a ausência da juntada dos documentos necessários à participação no processo eleitoral, e, ainda, confessou, em seu depoimento pessoal, efetivamente não haver apresentado todos os documentos exigidos pelo Estatuto da Federação.
Ao exame.
A presente ação judicial não foi ajuizada sob a forma estrita de tutela cautelar antecedente, nos específicos moldes dos artigos 305 a 310 do NCPC, mas sim, sob a forma de a ção declaratória de elegibilidade com pedido de tutela antecipada (ID cd423ee - Pdf 2), inclusive com a expressa invocação do artigo 300 do NCPC (ID cd423ee - 16), norma última esta disciplinadora da tutela de urgência. O provimento jurisdicional vindicado e deferido na origem, especialmente no sentido da determinação para a publicação de novo edital para a convocação de nova eleição, e no sentido da determinação para a realização de novo pleito eleitoral, possui natureza satisfativa, não sendo imperioso, portanto, o ajuizamento, pelo autor da ação, no prazo de 30 dias, de uma segunda ação, dita "principal".
Não pode ser confundida, de um lado, a hipótese da tutela cautelar concedida para a garantia do resultado útil e eficaz de superveniente processo principal, e, de outro lado, a tutela de urgência concedida com efeito satisfativo do direito da parte no plano fático e empírico, tal como ocorre no caso concreto. Logo, não há que se falar, na espécie, na cessação da eficácia da tutela cautelar concedida na origem. Não comporta acolhimento a alegação recursal da reclamada, no sentido deque o recorrido não teria demonstrado ter sofrido quaisquer prejuízos em decorrência da não-abertura da sede da entidade, durante os dias 7 e 8 de outubro de 2023, "[...] uma vez que protocolou o registro da sua chapa dentro do quinquídio legal e, já sabendo que seus documentos não estavam completos, foi-lhe concedido prazo para regularização" (ID e81f766 - Pdf 381).
Não há como se aplicar, aqui, o adágio “pas de nullité sans grief”, invocado no arrazoado recursal da ré. Estabelece, expressamente, o Estatuto da Federação reclamada, em seu artigo 26, litteris:
"Artigo 26 - O registro de chapas far-se-á na sede da FAESP no departamento ou divisão designado pelo Presidente, que fornecerá recibo da documentação apresentada. Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Federação durante o período para registro de chapas, expediente normal de 8 (oito) horas, devendo permanecer no departamento ou divisão pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo." (ID 5f79808 - Pdf 52).
Como se vê, o Estatuto Social da reclamada prevê, expressamente, em seu artigo 26, Parágrafo Primeiro, que durante o período destinado ao registro das chapas, ou seja, nos 5 dias seguintes à publicação do aviso resumido do edital, a Federação deverá manter expediente normal de 8 horas, mantendo em [...] departamento ou divisão pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo".
A referida regra estatutária NÃO FOI CUMPRIDA PELA RECLAMADA, implicando, tal irregularidade, a nulidade total do pleito eleitoral. Resultam por demais claras, da leitura atenta do arrazoado recursal da ré: a) a rigidez severa por ela invocada, quando se trata da exigência do estrito cumprimento das obrigações estatuárias por parte das Chapas concorrentes à Chapa da atual Gestão da Entidade, e, b) a visível tentativa de mitigação das obrigações estatutárias quando se trata de providências a serem cumpridas pela própria recorrente.
Quando se refere aos integrantes das Chapas concorrentes, a reclamada argumenta: "[.. .] Se pretende participar de um processo eleitoral, que cumpra o Estatuto e a lei" (ID e81f766 - Pdf 382); "[...] É óbvio que o processo eleitoral da FAESP está tramitando estritamente nos termos do seu Estatuto, o qual deve ser respeitado por todos que integram essa Entidade e inclusive pelo Poder Judiciário, não sendo possível que este órgão "dispense" documentos ou que modifique o processo eleitoral, previamente prescrito em seu estatuto social, esteio da organização" (ID e81f766 - Pdf 384 e 385).
Já quando se refere às suas próprias obrigações estatutárias, no tocante aos requisitos do pleito eleitoral, a reclamada recorrente obtempera: "[...] Nesta esteira, sem prejuízo não se declara a nulidade: no caso de uma mera irregularidade (de um vício) irrelevante, não se declara a ineficácia (nulidade) do ato. No caso dos autos, o fechamento da entidade no sábado e domingo pode ser caracterizado como uma mera irregularidade e, diante desta irrelevância e inexistência de prejuízo, não se pode declarar a nulidade de todos um processo eleitoral.
Em decorrência, lícito concluir que para que haja o devido processo legal, não há necessidade de que sejam seguidos à risca uma ordem procedimental imutável, como se as relações não fossem passíveis de erros, o processo também pode conter vícios. O Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, nessa perspectiva, um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se sempre preferível ao normal ao anômalo.
Todavia, não pode sobrepor a sua vontade, diante dos princípios que norteiam o direito, todos eles sintetizados na máxima francesa acima apontada: “pas de nullité sans grief” A r. sentença recorrida fere, de morte, o princípio do prejuízo, pois declarou uma nulidade sem que tenha havido a comprovação de qualquer prejuízo ao Recorrido!" (ID e81f766 - Pdf 385). São dois pesos e duas medidas, que tornam inconvincentes os argumentos da ré. É evidente que houve efetivo prejuízo a todos os outros candidatos à eleição na Federação reclamada, pois, conforme advertido na petição inicial, e conforme atestam as provas produzidas no presente feito, "[...] No cumprimento do prazo editalício, a chapa concorrente protocolou toda documentação exigida no Estatuto Social.
Ato contínuo, no dia 13 de outubro de 2023, juntou as fichas de qualificações originais. Para a grande surpresa de todos, no dia 14 de outubro p.p., a Faesp circulou edital de chapa registrada contendo uma única chapa, encabeçada pelo senhor Tirso de Salles Meirelles, filho do atual Presidente, Fabio de Salles Meirelles. [...] Caracterizada está a intenção do réu em alijar os Autores do processo eleitoral, tudo isto porque é dissidente da atual administração, que ocupa o posto há 50 anos, não compactua com a tentativa de fazer as eleições sindicais, de modo que esta venha favorecer a terceiros, e não a categoria" (ID cd423ee - Pdf 6 a 8).
Esta Relatora assistiu, integralmente, os arquivos audiovisuais a que se referem os links de IDs 33b6a08, cac828a e 74975ab (Pdf 323 a 326). As conclusões extraídas do exame desses arquivos encontram-se retratadas nos fundamentos da presente decisão. Conforme já verificado acima, houve flagrante IRREGULARIDADE cometida pela reclamada no processo eleitoral, consistente no não-cumprimento integral da regra do Parágrafo 1º do artigo 26 do Estatuto Social, que estabelece que "[...] manterá a Federação durante o período para registro de chapas, expediente normal de 8 (oito) horas, devendo permanecer no departamento ou divisão pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo".
O descumprimento da mencionada regra, por si só, já é capaz de macular totalmente a lisura e a validade do procedimento eleitoral iniciado pela ré e anulado pelo MM. Juízo de 1º grau. 3) Não podem ser acolhidas como verdadeiras, quanto menos de forma incondicional, as alegações da recorrente, no sentido de que o requerido teria reconhecido, em sua réplica, a ausência da juntada dos documentos necessários à participação dele no processo eleitoral, e, ainda, no sentido de que o recorrido teria confessado, em seu depoimento pessoal, efetivamente não haver apresentado todos os documentos exigidos pelo Estatuto da Federação.
Isso porque, na realidade, o requerido não somente destacou, em sua réplica, haver sim apresentado a documentação necessária para a participação dele no processo eleitoral, como, ainda, ressalvou, de forma expressa, a ausência da juntada da documentação de apenas 1 (uma) única das candidatas componentes da Chapa Nova FAESP, asseverando "[...] Importante ressaltar, que a Chapa Nova Faesp não deixou de apresentar a documentação exigida para o processo eleitoral, exceto de uma candidata, cuja a impugnação não implicaria na rejeição da chapa inteira, conforme resta claro no protocolo de juntada de documentos datado de 13/10/2023" (ID c3abb6d - Pdf 276).
Da mesma forma, diferentemente do alegado no arrazoado recursal da ré, em momento algum o requerido confessou, em seu depoimento pessoal, que "[... ] não apresentou os documentos exigidos pelo Estatuto" (ID e81f766 - Pdf 382). Contextualizando bem a situação, e conforme transcrição apresentada no próprio arrazoado recursal da ré, disse o recorrido, em seu depoimento pessoal, que "[...] não foram juntados no prazo de 72h conferido pela ré, os seguintes documentos: cópia do RG e CPF de algumas pessoas, inscrição de produtor rural de algumas pessoas, declaração expedida pelo Sindicato Rural de algumas pessoas, haja vista que negada pelos presidentes de sindicatos vinculados à chapa do Tirso; não houve solicitação por escrito de tais declarações; comprovação de quitação de contribuição sindical, por ter deixado de ser obrigatória; acredita que a Ré teria condições de verificar internamente se os candidatos preenchiam os requisitos que se pretendia comprovar com a declaração expedida pelos sindicatos rurais." (ID 1f2ef07 - Pdf 328). Como se vê, a reclamada tenta, de maneira improfícua, insinuar que o requerido teria, tanto em sua réplica quanto em seu depoimento pessoal, confessado expressamente a ausência da juntada de todos ou da grande maioria dos documentos necessários à participação do processo eleitoral, o que não corresponde à realidade. Confira-se, abaixo, os teores dos depoimentos colhidos na audiência instrutória de ID 1f2ef07: (trecho da ata da audiência instrutória de ID 1f2ef07:)
"[...] INCONCILIADOS Os depoimentos colhidos na presente sessão estão sendo gravados e serão armazenados nos autos. É vedada a divulgação, veiculação e utilização das gravações sem a autorização expressa de todos os participantes, sob pena de o infrator responder pela utilização indevida da imagem de seus detentores (art. 5º, V e X da CF/88, art. 20 do CC e Súmula 403 do STJ). A Juíza que preside a sessão e a Secretária de audiência não autorizam o uso ou a reprodução de sua imagem e voz para quaisquer finalidades. Depoimento pessoal do(a) autor: depoimento gravado. Na ata constará apenas um resumo, sendo que as partes poderão complementá-lo por ocasião das razões finais, indicando os minutos da gravação. Depoimento: já leu o estatuto algumas vezes; não lançou a candidatura; montou uma chapa. Nada mais. Depoimento pessoal do(a) ré: depoimento gravado. Na ata constará apenas um resumo, sendo que as partes poderão complementá-lo por ocasião das razões finais, indicando os minutos da gravação.
Depoimento: o Dr. Fabio preside a FAESP há mais de 30 anos; o Dr. Tirso é filho do Dr. Fabio; o Dr. Fabio recebe remuneração da reclamada; acredita que o Dr. Tirso também, porque todos que exercem uma função na administração recebem uma remuneração; não tem mais nenhum familiar que recebe remuneração da FAESP; o Dr. Tirso tem representado a Reclamada; o Estado de São Paulo tem 233 sindicatos; há 218 em dia; apenas no momento do voto será aferido se houve recolhimento da contribuição sindical por parte do delegado; a depoente é presidente da Comissão Eleitoral; a ata de encerramento foi lavrada às 11h horas; o Dr. Fabio estava em São Paulo, a poucos metros da FAESP; assim que a advogada que está fazendo as perguntas se retirou, a depoente entrou em contato com a esposa do Dr. Fabio e avisou que os documentos haviam sido entregues e seria lavrada a ata; o Dr. Fabio e outros diretores compareceram à FAESP, às "10 e pouco"; a ligação foi feita do telefone fixo da FAESP. Nada mais. Reinquirição do Autor pelo Juízo: exibido o documento de fls 161 e 162, indagado se o recebeu, diz que referido documento foi encaminhado para o João Henrique, um dos componentes da chapa; não foram juntados no prazo de 72h conferido pela ré, os seguintes documentos: cópia do RG e CPF de algumas pessoas, inscrição de produtor rural de algumas pessoas, declaração expedida pelo Sindicato Rural de algumas pessoas, haja vista que negada pelos presidentes de sindicatos vinculados à chapa do Tirso; não houve solicitação por escrito de tais declarações; comprovação de quitação de contribuição sindical, por ter deixado de ser obrigatória; acredita que a Ré teria condições de verificar internamente se os candidatos preenchiam os requisitos que se pretendia comprovar com a declaração expedida pelos sindicatos rurais.
Nada mais.
As partes não têm outras provas a produzir.
Encerrada a instrução processual. As partes poderão apresentar razões finais no prazo de 48h. Conciliação final recusada.
Designo JULGAMENTO para o dia 28/11/2023, às 17h03, de cujo resultado as partes tomarão ciência na forma da súmula 197 do c. TST. Cientes. Término da audiência às 12h38. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juiz(a) do Trabalho" (ID 1f2ef07 - Pdf 327 a 329) Observa-se que a preposta da reclamada recorrente elucidou, em seu depoimento pessoal, que "[...] apenas no momento do voto será aferido se houve recolhimento da contribuição sindical por parte do delegado" (ID 1f2ef07 - Pdf 328). Tal assertiva não impacta, de forma direta, na questão específica aqui examinada, mas projeta consequências na questão da exigibilidade das contribuições sindicais, de modo que com esta será apreciada. Considerado o Aviso Resumido das Eleições Sindicais publicado no Di&aacut (... )